A intervenção federal é o mecanismo constitucional que permite à União intervir temporariamente num Estado ou no Distrito Federal em situações excepcionais previstas nos artigos 34 a 36 da Constituição, não existindo, na prática, uma única “lei” isolada sobre o tema, mas um conjunto de regras constitucionais.
Em Quais Casos Pode Ocorrer
A Constituição prevê que a União só pode intervir para manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira, pôr fim a grave comprometimento da ordem pública, garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação, reorganizar as finanças de um ente que deixou de pagar dívidas por mais de dois anos, garantir a execução de lei ou decisão judicial, ou assegurar princípios constitucionais como a forma republicana e os direitos da pessoa humana.
Como é Decretada
A decretação depende da situação: em caso de coação a um dos Poderes, exige solicitação do Poder afetado ou requisição do Supremo Tribunal Federal; em caso de desobediência a decisão judicial, exige requisição do STF, do STJ ou do TSE, conforme o caso. Antes de decretar a intervenção, o Presidente da República costuma ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, que têm essa consulta prevista como uma de suas funções.
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